Direito adquirido encontra respaldo no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. É aquele que já foi incorporado ao patrimônio jurídico do titular, por já ter cumprido todos os requisitos para conquistar aquele direito. Mesmo que não tenha sido exercido ou reivindicado, o direito já adquirido pode ser exigido e, em regra, fica protegido de supressão, extinção ou alteração por lei ou fato futuro.
Já a expectativa de direito antecede a aquisição efetiva de um direito que ainda não pode produzir efeitos. É a perspectiva de que um direito venha a ser adquirido, mas dependendo de requisitos que ainda não foram atendidos, caso em que não fica protegido de alterações na legislação correspondente.