O contrato de namoro vem despertando o interesse de casais que desejam manter um relacionamento afetivo morando sob o mesmo teto, sem estabelecer um vínculo jurídico mais profundo e complexo como o da união estável, que conduz a reflexos matrimoniais, como a partilha de bens.
Nesse sentido, o contrato de namoro é um instrumento útil para evitar confusões entre namoro e união estável. Ele busca disciplinar a relação afetiva existente entre o casal, afastando a expectativa de um casamento futuro, uma vez que ambos deixam claro, e por escrito, que vivem um namoro, sem intenção ou promessa, naquele momento, de constituir uma família.
É recomendável que o acertado pelo casal seja registrado por meio de escritura pública, a ser elaborada no Cartório de Notas, após o pagamento das respectivas taxas.
Mas vale lembrar que o contrato de namoro não substitui a realidade: se o casal fizer um contrato de namoro, mas os requisitos de uma união estável (união pública, duradoura e com o intuito de constituir família) estiverem presentes, qualquer um dos envolvidos poderá ajuizar uma ação judicial e pleitear pelo reconhecimento da união estável, cabendo ao Judiciário a apreciação do caso.
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