Diferente da aposentadoria comum, a aposentadoria especial é destinada a servidores que exercem suas funções expostos a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) ou em atividades de risco, como policiais, profissionais da saúde e engenheiros que atuam em ambientes insalubres. Por muito tempo, havia dúvida se esses servidores poderiam se aposentar com direito à integralidade (cálculo com base no último salário da ativa) e à paridade (direito aos mesmos reajustes concedidos aos servidores em atividade), já que se aposentam com tempo de contribuição reduzido.
Por meio do Tema 1.019, recentemente julgado, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu as regras de cálculo para essa modalidade de aposentadoria. A grande conquista para a categoria é a confirmação de que o servidor tem direito à integralidade e à paridade, desde que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 (data da Emenda Constitucional nº 41) e atenda aos requisitos específicos da lei que rege sua carreira. Antes dessa decisão, muitos órgãos calculavam o benefício pela média das remunerações (considerando 80% das maiores contribuições), o que resultava em um valor inferior ao último vencimento recebido na ativa. A decisão tem repercussão geral, o que significa que deverá ser aplicada por todos os tribunais e órgãos administrativos do Brasil, tanto em ações judiciais quanto em pedidos administrativos. Isso garante segurança jurídica e previsibilidade para quem planeja requerer a aposentadoria especial.
Os servidores que ingressaram após 31 de dezembro de 2003 não possuem direito automático à integralidade. Para estes, o cálculo segue a regra das médias ou as diretrizes da Reforma da Previdência de 2019, conforme a legislação local. Quem se aposentou pelas "médias", mas cumpria os requisitos para a integralidade, pode buscar a revisão do benefício (respeitado o prazo prescricional de 5 anos).
Bárbara Luiza Leite
Advogada de Direito Público da AssempBH
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