Em decisão publicada no início deste ano, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a revisão dos valores dos proventos de aposentadoria de uma servidora municipal, aposentada em julho de 2018, que ocupou o cargo em comissão de Gerente de Unidade de Saúde. A decisão reconheceu o direito da servidora de somar à aposentadoria, de forma proporcional, o valor que lhe era pago pela dobra praticada durante os sete anos de exercício do cargo comissionado.
A ação foi proposta com base na Lei 11.144/18, que uniformizou as regras de incorporação e reajustes das vantagens incorporadas nas aposentadorias dos servidores municipais.
A norma do artigo 53 da Lei prevê que os servidores que ocuparam cargo comissionado, estendendo a jornada de trabalho e recebendo a gratificação que estava prevista no art. 122-A da Lei n° 8.146/2000 ou a vantagem de que trata o § 2° do art. 1° da Lei n° 8.571/2003, com a incidência da contribuição previdenciária farão jus à incorporação dos valores à aposentadoria, de forma proporcional ao tempo de exercício do cargo comissionado.
Ocorre que a norma está garantindo a incorporação apenas aos servidores com aposentadoria posterior à data da publicação da Lei, em 2018, o que viola direitos de vários servidores aposentados anteriormente.
É entendimento do setor Jurídico da Assemp que os servidores que se aposentaram antes da edição da Lei, com o direito à integralidade e paridade, devem ter seus proventos de aposentadoria revisados, para que seja incluído no cálculo das verbas incorporadas o tempo em que exerceram a dobra do cargo ou a extensão de jornada (40h) no cargo comissionado, na proporcionalidade do tempo de exercício.
Procure o Jurídico da Assemp para que sua situação possa ser analisada.